

É todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita, imprevista e independente da vontade do segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.
O que se verifique no local e no tempo de trabalho, e cause lesão corporal, perturbação funcional ou morte. Inclui ainda os acidentes na ida e regresso entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional (no trajecto e no tempo habituais para o efeito), entre o local de trabalho e o de refeição, e nos locais de assistência e tratamento.
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de causa exterior e estranha da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objectivamente determinadas por médico.
Documento que formaliza uma modificação introduzida às condições de um contrato de seguro, apresentando as condições em que a apólice vigora (coberturas/capitais/prémios, etc.)
Método utilizado para adaptar periodicamente o capital do seguro. Visa geralmente manter actualizados os valores em função da erosão monetária e da inflação. As actualizações automáticas podem ser indexadas (por exemplo ao índice ISP) ou convencionadas entre as partes.
Empréstimo que o tomador de seguro poderá solicitar à seguradora mediante uma contrapartida financeira, comprometendo-se a devolver-lhe este valor. O adiantamento só é possível quando previsto no contrato e não implica a anulação deste.
Entidade individual ou colectiva que procede à angariação de Seguros.
Entidade individual ou colectiva que procede à cobrança dos prémios dos contratos de Seguro.
Modificação do risco que o tornam mais grave ou perigoso perante a análise feita pela seguradora.
A análise que a seguradora tem sobre a gravidade do risco determina nomeadamente a sua aceitação ou recusa, bem como o montante do prémio. No decurso de um contrato, toda a modificação que possa ter incidência sobre esta análise deve ser declarada à seguradora, a fim de lhe permitir adaptar o contrato à nova estimativa que faz do risco.
Venda, troca, doação e em geral toda e qualquer transferência de uma pessoa para outra da propriedade ou de outro direito sobre determinado objecto seguro. No caso do ramo automóvel provocará a anulação da apólice às 24 horas do dia da alienação. Não iliba a obrigação da comunicação à seguradora e torna o contrato nulo para o novo proprietário do objecto.
Modificação da apólice inicial a fim de a adaptar a circunstâncias novas. O pedido de alteração feito pelo segurado pode ser aceite ou recusado pela seguradora ou conduzir a acerto das condições de prémio. Quando aceites, as alterações dão lugar à emissão de actas adicionais.
É o mecanismo que permite pôr termo ao contrato.
Documento escrito que titula o contrato de seguro, e onde constam, de entre outros aspectos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Fazem parte da apólice as Condições Gerais, Condições Particulares e Condições Especiais.
Apólice de seguro que tem por objecto as existências variáveis, as quais devem constar de um registo especial.
É uma proposta de seguro com valor de apólice, que formaliza o contrato de seguro e funciona em simultâneo como recibo do 1º Prémio pago.
Esta modalidade é vendida, usualmente, como uma cobertura das apólices de automóvel, ou, com menor frequência incluída nas de outros ramos (viagem ou multi-riscos, por exemplo). Consoante o caso, oferece garantias de assistência a veículos e/ou pessoas. A garantia mais utilizada é o reboque ou transporte da viatura por avaria ou acidente, mas poderá incluir outras de grande interesse como a assistência médica por acidente ou doença no estrangeiro, transporte ou repatriamento sanitário, adiantamento de fundos ou de cauções, indemnização por extravio de bagagem, etc.
Acto pelo qual o Estado reconhece a uma empresa de seguros o direito de exercer a sua actividade numa ou várias categorias de operações.
Documento que avisa o tomador de seguro da data do vencimento de um prémio e do seu montante.